Dr. Domingos Franciulli Netto
(Ministro do Superior Tribunal de Justiça)

 


Elogiado ------- e até idolatrado ------- por uns, criticado pejorativamente por outros, uma coisa é certa e inarredável: O Júri, como raras instituições, possui magia e encanto impares, e não a poucos seduz, como se dá com os autores desta valiosa obra, os jovens Paulo Fernando Soubihe Sawaya e Romualdo Sanches Calvo Filho.

 A meu juízo, a fase de ser a favor ou contra o Tribunal do Júri de há muito perdeu-se na poeira dos tempos.

 As Constituições sucederam-se, o tempo passou e o Tribunal Popular permanece incólume, com a mesma áurea de sempre.

 Resta, então, aperfeiçoar a Instituição do Júri e escoimá-la de alguns defeitos; estes, aliás, não graves. Penso que se deveria oferecer aos jurados uma sinopse escrita e objetiva do processo em forma de ementas, elaborada pelo juiz; a ouvida sempre em plenário das principais testemunhas; e, por fim, a simplificação dos quesitos: inocente ou culpado.

 Seja como for, cumprimento os Drs Paulo e Romualdo por oferecerem aos estudantes e aos operadores do Direito um estudo sério, refletido e pesquisado sobre o Júri como ele o é, à luz da doutrina e da jurisprudência, a par de seguros e eficientes formulários práticos.

 


Dr. Hamilton Carvalhido
(Ministro do STJ - Professor de Direito Penal)

 


Os delitos de homicídio, induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto, quando da espécie dolosa, consumados ou tentados, são da competência do tribunal do júri, na letra do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que também assegura à instituição a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.

 O processo penal do júri, de seu lado, encontra regência nos artigos 406 usque 497 do Código de Processo Penal, compreendendo o judicium accusationis e o judicium causae e, desse modo, uma fase em que se decide a admissibilidade da acusação do autor de crime doloso contra a vida e outra em que a acusação admitida ela mesma é julgada pelo tribunal popular.

 Da decisão monocrática de pronúncia, impronúncia, declaratória de incompetência e de absolvição, que encerram a fase do judicium accusationis, cabe recurso em sentido estrito, que comporta juízo de retratação.

 Em sede de apelação, recurso cabível contra as sentenças definitivas do Tribunal do Júri, ressalvado o protesto por novo júri, são julgadas as impugnações à validade do processo e à decisão de mérito da causa, podendo a Corte Superior, na segunda hipótese, reformar a resposta penal ou determinar a submissão do réu a novo julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar, de forma manifesta, a prova dos autos.

 O direito penal e processual penal do júri, precisamente, compõem, fundamentalmente, o tema do “Tribunal do Júri – Teoria e Prática”, desenvolvido, com engenho e arte, pelos doutores Romualdo Sanches Calvo Filho e Paulo Fernando Soubihe Sawaya, que não deslembraram o direito de execução penal.

 O valor da obra, contudo, não está somente na temática abrangente e no equilíbrio que se estabelece entre a exposição objetiva, simples e clara e as exigências da conceituação científica, mas, sobretudo, na entrega de uma vivência do tribunal do júri, feita na sua singularidade pelos ilustres autores deste trabalho.

 O Júri, enquanto manifesta o sentimento de justiça do homem do povo e a sua consciência do direito, vocaciona exclusivamente os que o aprendem como genuína manifestação do regime democrático, próprio do Estado de Direito, únicos capazes de vivenciá-lo.

 Vivenciaram-no Sanches Calvo Filho e Soubihe Sawaya e bem souberam transmitir essa experiência única no Tribunal do Povo, por meio da interação do discurso com o concreto na sua dinâmica.

 Trata-se de contribuição relevante, principalmente em um tempo em que os Tribunais Superiores, na classicamente denominada tarefa da construção da efetividade do direito, convergem na afirmação da atribuição constitucional do júri e da soberania de seus veredictos, cassando excessos jurisdicionais que caracterizam rematada usurpação da competência do Tribunal Popular.

 O Curso certamente alcançará os fins que determinaram a sua elaboração.

 


Prof. Dr. Waldir Troncoso Peres
(Príncipe dos advogados)

 "Os autores Romualdo Sanches Calvo Filho e Paulo Fernando Soubihe Sawaya merecem o meu louvor, o trabalho científico muitos aplausos, o método de apresentação sinceros encômios, a utilidade da edição se patenteia fecunda, tornando-se manancial de aprendizado que deverá ser acolhido e meditado pelos advogados que pretendem na sua carreira tomar assento nas atividades perante o Tribunal do Júri."


Prof. Dr. Hermínio Alberto Marques Porto
(O Mestre do Júri)

 "O trabalho científico que acabo de conhecer e que foi composto pelos professores Paulo Fernando Soubihe Sawaya e Romualdo Sanches Calvo Filho, entre outros importantes aspectos que merecem atenção e estudo, ressalta aquele envolvido por especial relevância pelo seu sentido democrático, aquele que trata da convocação e, depois, do sorteio, para integrar o conselho de sentença, do cidadão leigo, então elevado para a posição de juiz. Revigorada está a vida democrática em tais momentos por sentirem os cidadãos jurados fortalecida a responsabilidade cívica quando integrando um dos órgãos do Poder Judiciário."


Prof. Dr. Desembargador José Geraldo Barreto Fonseca

 "Meu muito caro Paulo Fernando:

 Você e o Dr. Romualdo estão de parabéns pela muito oportuna corajosa decisão de criarem a Escola Paulista de Júri.

 Seis presentes fascículos são demonstração clara do muito que lucrarão os seus felizes alunos.

 Numa época em que muitos terçam armas contra o Júri, conforta-me ver e ouvir vozes jovens, mas revestidas de sabedoria duramente conquistada, a defendê-lo.

 Sou como o nosso povo, admirador do Júri.

 Quando integrei a secção criminal do nosso Tribunal de Justiça, pude sentir que raramente as decisões dos jurados se apartavam da justiça. É, realmente, admirável como sete pessoas leigas, sem ter tido nenhum contato anterior com o processo, e só ouvindo a acusação e a defesa, conseguem decidir, melhor, às vezes, do que nós, profissionais da justiça, que o fazemos após dias de leitura custosa dos autos.

 Sete jurados decidem em face do que ouviram e pelo coração.

 Ora, ensina São Paulo que a fé vem pelo ouvido, e vale a pena lembrar a lição de Saint Exupëri, 'só se vê bem com o coração'.

 Parabéns aos organizadores e aos cursistas. Muito obrigado pelo honroso convite para este testemunho."


Atestado do Prof. Dr. Desembargador José Geraldo Barreto Fonseca

 "Atesto que conheço a Escola Paulista de Júri, onde, a convite de seus diretores Dr. Paulo Fernando Soubihe Sawaya e Dr. Romualdo Sanches Calvo Filho, tive a honra de proferir palestra, ocasião em que pude verificar o entusiasmo de diretores e alunos pelo Júri, bem como sua dedicação ao estudo, tudo aliado a muito adequadas instalaçöes."


Prof. Dr. Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini

 "Os doutores Romualdo Sanches Calvo Filho e Paulo Fernando Soubihe Sawaya, expoentes de nova geração de juristas, vêm oferecer em fascículos, especialmente aos aficcionados do tribunal popular, o interessantíssimo curso "Tribunal do Júri- Teoria e Prática", obra de inegável importância, interesse e valor, resultado da continuada militância dos seus autores nessa seara.

 Fácil é perceber, através da leitura de cada linha da publicação, o entusiasmo dos talentosos e competentes escritores pela secular Instituição do Júri.

 Trata-se de obra singular, que alia a teoria à prática, valendo-se os autores, para essa associação, da já vasta experiência pessoal de cada qual nos Plenários do Júri.

 Contém, ainda, farta jurisprudência, exercícios, modelos de peças processuais e útil glossário, permitindo ao mais leigo dos leitores compreender os vocábulos técnicos presentes no texto.

 A publicação em destaque constitui trabalho inédito e é recomendada, pois presta inestimável contribuição ao mundo jurídico."


Dr. Luiz Toloza Neto - Juiz Presidente do Terceiro Tribunal do Júri

 "Foi com muita honra que recebi um exemplar do primeiro fascículo do 'Roteiro do Curso Tribunal do Júri - Teoria e Prática', de autoria dos ilustres advogados e renomados tribunos Romualdo Sanches Calvo Filho e Paulo Fernando Soubihe Sawaya.

 Pela minha experiência de quinze anos junto ao Terceiro Tribunal do Júri da Capital, sinto-me autorizado a afirmar que se trata de uma obra indispensável, não apenas àqueles que pretendem tornar-se tribunos do Júri, como também aos que já militam há alguns anos em Plenário do Tribunal Popular, pois aborda a matéria de maneira completa, não deixando de lado pormenor algum que possa eventualmente surpreender o profissional durante um julgamento, apresenta uma linguagem de fácil entendimento, em razão do que será acessível a todos, e prima pela perfeição técnica.

 Por todas estas qualidades e principalmente pela maneira clara e prática com que todos os temas são tratados pelos autores, recomendo a obra a todos que atuam ou venham a atuar no Tribunal do Júri."


Dr. Alexandre Marcos Pereira
(Promotor de Justiça da 2.ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo)

 "Aristóteles já nos ensinava que a virtude é o ponto meridiano entre dois vícios. Os professores Romualdo e Paulo alcançaram no material didático de suporte ao curso da Escola Paulista de Júri o difícil equilíbrio de tratar a ampla gama de questões que envolve a matéria sem perder o caráter didático que deve nortear um projeto dessa natureza.

 O curso preenche uma lacuna que existe no âmbito forense. As nossas boas faculdades formam profissionais com o indispensável conhecimento da dogmática jurídica, mas os formandos ainda não estão embebidos na praxis e meandros do processo criminal. Contrariando a fábula, os experientes e brilhantes professores do curso ensinam o pulo do gato. Transmitem as valiosas lições aprendidas em centenas de embates nos plenários bandeirantes. O invejável aluno travará contato com o fascinante mundo do Júri popular através de uma fonte rica e dadivosa que desnuda, em linguagem objetiva, os labirintos de nossa mais bela Instituição Jurídica.

 O plenário não é para amadores. Ele exige de seus paladinos, verdadeiros gladiadores da palavra, de um lado profundo conhecimento - não apenas técnico do direito penal e de suas ciências auxiliares, mas também da retórica e da arte da eloquência - e de outro a paixão pelo ofício. No curso, os alunos encontrarão os conhecimentos necessários para um bom desempenho; a paixão, intensificar-se-á com o passar dos anos. Que o diga os professores da Escola Paulista de Júri. Felicito os mestres pela brilhante iniciativa e os alunos por aproveitarem-na."

 
MEDICO TAMBÉM DEVE PRESTAR EXAME DE AVALIAÇÃO COMO BACHAREL DIREITO OAB?
 
Sim
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